Muitas pessoas já ouviram falar a respeito de execução fiscal, mas ainda não conseguem compreender a fundo o que é. Pensando nisso, fizemos este conteúdo para deixar tudo mais claro e retirar aquele lacre de segurança que teimava em permanecer na sua mente.
Quer saber melhor sobre o tema? Então, em com a gente!
Explicando mais sobre execução fiscal
Respondendo a esta dúvida, a execução fiscal é a forma encontrada pela Fazenda Pública para fazer com que o contribuinte pague suas dívidas
Num primeiro momento, tenta-se de maneira mais amistosa, por vias administrativas. Porém, quando não há sucesso, o poder judiciário entra em cena. Então, assim como as pessoas físicas e jurídicas, também pode entrar com uma ação contra terceiros.
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No parágrafo 5º, incisos de I a VI da Lei 6.830/1980, temos os seguintes termos obrigatórios na Inscrição de Dívida Ativa:
“I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
E estes dizeres, juntamente com os outros que complementam o documento, são uma espécie de quadro de distribuição, que garante que todas as pontas estejam interligadas.
O fato é que nem sempre as cobranças têm clareza ou são de fácil compreensão. Com isso, precisa-se fazer uma análise dos procedimentos, para que facilite qualquer pessoa a ler e entender aquelas palavras.
Processo da Execução Fiscal na Lei 6.830/1980
A Lei descrita acima foi criada para padronizar prazos e ações que a Fazenda Pública deve tomar a fim de cobrar, por vias judiciais, a quitação das dívidas que terceiros possam ter com o estado.
Para que haja inscrição da dívida, a mesma deve ser constante na constituição e ser líquida e certa. E, assim como fala o Art. 201 do Código Tributário Nacional:
“Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular”.
Vale mencionar ainda que, no processo de Execução Fiscal, não é discutido o mérito da cobrança, já que compete à parte administrativa. Então, na execução o que visa é apenas a prestação da tutela executiva.
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Este artigo foi desenvolvido pela equipe do Soluções Industriais.